Thuany Braz - CRESS 65438 9ª
Assistência técnica social especializada que protege seus direitos
e fortalece sua defesa em processos de família com fundamento no
Serviço Social
Documentos Técnicos Produzidos
Atuação Nacional
Especialização em Família
Atendimento Profissional
ESTUDO PSICOSSOCIAL AGENDADO
Você recebeu a intimação e está preocupado(a) com o que será avaliado?
É natural sentir insegurança diante de uma avaliação técnica. A assistência técnica te orienta sobre seus direitos processuais e acompanha o trabalho com análise fundamentada.
O que inclui:
Base legal: CPC, art. 466 (direito ao contraditório e ampla defesa)
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE O ESTUDO
Acompanhamento Técnico Durante o Estudo
Você tem o direito legal de indicar assistente técnico para acompanhar o trabalho pericial e apresentar análise técnica fundamentada no Serviço Social durante todo o processo de avaliação.
O que inclui:
Base legal: CPC, arts. 466 a 473 (assistente técnico)
ANÁLISE DE LAUDO RECEBIDO
Você leu o laudo e sentiu que não reflete a realidade familiar?
Discorda de conclusões apresentadas? Você tem o direito legal de questionar tecnicamente esse documento através de análise fundamentada no Serviço Social.
O que inclui:
Base legal: CPC, art. 477 (impugnação de laudo pericial)
Enquanto o perito judicial atua como auxiliar do juízo, o Assistente Técnico atua como consultor técnico da sua defesa.
Análise aprofundada voltada à sua defesa, identificando aspectos relevantes e fundamentando tecnicamente sua posição processual.
Esclarecimentos sobre metodologia do estudo psicossocial, aspectos analisados e direitos processuais para participação consciente.
Avaliação de coerência metodológica do laudo, identificação de inconsistências técnicas e parecer para subsidiar a defesa jurídica.
O perito judicial atua como auxiliar do juízo com imparcialidade
técnica. O assistente técnico atua como consultor técnico da parte, analisando o processo sob a ótica da defesa dentro das atribuições e competências do Serviço Social.
O assistente técnico não substitui o perito judicial nomeado pelo juízo, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil (arts. 466 a 473). A atuação ocorre em consonância com as normas processuais e com respeito às atribuições privativas previstas na legislação profissional.
Trabalho há 7 anos com famílias em processos judiciais e já produzi mais de 800 documentos técnicos fundamentados no Serviço Social. Compreendo que por trás de cada processo existe uma história real, com preocupações legítimas sobre direitos e sobre o futuro familiar.
Meu compromisso é oferecer assistência técnica que respeita tanto os princípios éticos da profissão quanto seus direitos processuais, sempre em conformidade com a Lei 8.662/1993 e o Código de Ética do Assistente Social.
→ Escuta profissional e análise técnica fundamentada no Serviço Social
→ Trabalho rigoroso respeitando competências e atribuições profissionais
→ Clareza sobre cada etapa do processo e dos limites técnicos
→ Compromisso com os princípios éticos que regem a profissão
→ Disponibilidade para esclarecimento de dúvidas técnicas
Thuany Braz
Assistente Social – CRESS/SP 65438 (9ª Região)
Atuação técnica que fortalece sua defesa em cada etapa do processo.
Avaliação de condições sociais, vínculos e rotinas.
Parecer técnico fundamentado considerando o interesse da criança.
Análise de aspectos sociais, emocionais e econômicos da filiação. Parecer que subsidia estratégia jurídica.
Análise técnica de interações familiares em contextos de conflito. Avaliação de vínculos, comportamentos e impactos na criança e/ou adolescente para subsidiar parecer técnico.
Análise técnica de contextos sociais e emocionais. Subsídio para construção de acordos equilibrados.
Análise de condições do responsável e ambiente familiar. Parecer técnico sobre capacidades de cuidado.
Estudo psicossocial em contextos de risco. Parecer técnico em processos envolvendo contextos de violência doméstica, subsidiando a defesa técnica da parte assistida
Avaliação de necessidades reais e capacidade financeira. Documento técnico que fundamenta pedidos ou revisões.
Análise de dinâmicas familiares e rotinas. Parecer para regime de visitas centrado no melhor interesse da criança e/ou adolescente.
Um processo transparente e humanizado do início ao fim
Etapa 1
Conversa inicial para compreender sua situação e o contexto do processo. Análise preliminar para avaliar como a assistência técnica pode contribuir para fortalecer sua defesa.
Etapa 2
Análise detalhada do processo e definição do tipo de assistência
técnica mais adequado: orientação, quesitos, acompanhamento quando processualmente viável, ou análise de laudo.
Etapa 3
Organização das atividades necessárias: análise de documentos processuais, definição da estratégia técnica em conjunto com a advocacia e planejamento do acompanhamento processual.
Etapa 4
Acompanhamento técnico quando processualmente permitido e análise fundamentada das informações produzidas, sempre respeitando as competências do Serviço Social.
Etapa 5
Elaboração do documento técnico necessário (parecer, análise crítica ou quesitos) com fundamentação teórico-metodológica e base legal conforme o CPC e resoluções do CFESS.
Etapa 6
Entrega do documento técnico completo e fundamentado à advocacia para uso processual. Disponibilidade para esclarecimentos e suporte técnico contínuo durante o trâmite do processo.
O que torna nosso trabalho único e reconhecido
Pareceres técnicos, laudos e estudos sociais elaborados com rigor metodológico em 7 anos de atuação profissional.
Pós-graduação em Psicologia Organizacional, especialização em Direito de Família e Sucessões (em curso), extensão em Gestão e Elaboração de Projetos pela PUC/SP e capacitação em Perícias Judiciais.
Expertise técnica e jurídica em processos de guarda, convivência, regulamentação de visitas e proteção de direitos da criança.
Análise fundamentada tanto no Serviço Social quanto no Direito de Família, garantindo pareceres completos e estratégicos.
Esclarecendo suas dúvidas sobre perícia social
É compreensível sentir receio diante de uma avaliação técnica.
A assistência técnica oferece orientação sobre a metodologia do estudo social, seus direitos processuais e aspectos que costumam ser considerados na avaliação. Você terá clareza sobre o processo e suporte técnico para participar de forma consciente, sempre respeitando a imparcialidade do trabalho pericial.
O atendimento nacional é viabilizado através de plataformas digitais (videochamada) para consultas e orientações técnicas.
A análise de documentos processuais e elaboração de pareceres técnicos ocorre de forma remota. Quando necessário deslocamento para diligências presenciais, isso é planejado previamente conforme viabilidade processual e técnica.
O sigilo profissional é garantido pela Lei 8.662/1993 e pelo Código de Ética do Assistente Social (arts. 15-18). Todas as informações compartilhadas são protegidas por sigilo profissional, sendo utilizadas exclusivamente para fins de elaboração do parecer técnico e defesa processual, nos limites legais estabelecidos.
A indicação de assistente técnico pode ocorrer em diferentes momentos processuais. O momento processualmente mais adequado é após a nomeação do perito oficial pelo juízo, conforme estabelece o CPC. A indicação antecipada permite elaboração de quesitos técnicos, análise prévia dos autos e planejamento metodológico do acompanhamento pericial. Também é possível a indicação durante o trâmite da perícia ou após a entrega do laudo oficial, para fins de análise técnica e elaboração de parecer profissional.
Base legal: CPC, art. 465.
Os quesitos constituem instrumento processual legalmente previsto que permite às partes direcionar aspectos técnicos a serem investigados durante o estudo social. Trata-se de perguntas elaboradas com fundamentação teórico-metodológica do Serviço Social que devem ser respondidas pelo perito oficial no laudo pericial. A quesitação bem fundamentada contribui para que pontos relevantes ao contexto familiar e social sejam tecnicamente analisados, qualificando o conjunto probatório e viabilizando o exercício do contraditório técnico.
Base legal: CPC, art. 469.
Não necessariamente. O CPC estabelece prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito oficial para indicação de assistente técnico. No entanto, a jurisprudência e a doutrina processual reconhecem que a indicação pode ocorrer em momento posterior, desde que não haja prejuízo ao andamento processual e seja respeitado o contraditório. O importante é que a indicação ocorra em tempo hábil para viabilizar o acompanhamento técnico adequado.
Base legal: CPC, art. 465.
Sim, a indicação permanece viável do ponto de vista processual e técnico. Mesmo em prazos reduzidos, é possível realizar análise dos autos processuais, orientação técnica sobre o procedimento pericial, organização documental e elaboração de quesitos. O CPC faculta a indicação de assistente técnico em momento processualmente oportuno, devendo ser avaliada a viabilidade técnica conforme as particularidades de cada caso.
Base legal: CPC, art. 465.
O perito oficial atua como auxiliar do juízo, nomeado pelo magistrado, com função de fornecer subsídios técnicos imparciais para a formação da convicção judicial. O assistente técnico, por sua vez, é profissional de confiança da parte, que atua tecnicamente representando os interesses processuais de quem o indicou. Ambos os profissionais produzem análises técnicas do Serviço Social, porém com posições processuais distintas. O assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição, conforme expressamente previsto no CPC.
Base legal: CPC, art. 466.
Sim. O CPC assegura expressamente às partes o direito de manifestação sobre o laudo pericial e faculta ao assistente técnico a apresentação de parecer técnico no prazo de 15 dias. A análise técnica pode identificar aspectos metodológicos, avaliar a fundamentação teórica utilizada, apontar eventuais inconsistências ou omissões e apresentar perspectiva técnica complementar ou divergente. O parecer técnico do assistente social integra o conjunto probatório dos autos.
Base legal: CPC, art. 477.
O parecer técnico do assistente social, na função de assistente técnico, integra oficialmente o conjunto probatório dos autos processuais. O CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões apresentadas, tanto do laudo oficial quanto dos pareceres dos assistentes técnicos. O magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, inclusive quanto à valoração da prova técnica produzida.
Base legal: CPC, art. 479.
O ordenamento processual prevê mecanismos específicos para tratamento de divergências técnicas na prova pericial. O magistrado pode determinar esclarecimentos ao perito oficial sobre questionamentos apresentados pelo assistente técnico, convocar os profissionais para prestarem esclarecimentos em audiência, ou determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A existência de divergência técnica fundamentada integra o exercício do contraditório processual.
Base legal: CPC, art. 477.
Sim. Os honorários profissionais do assistente social são estabelecidos conforme a complexidade técnica, o tipo de procedimento pericial, a necessidade de deslocamentos, o tempo técnico demandado e as particularidades de cada caso. A definição de honorários observa os parâmetros éticos da profissão e é apresentada após análise técnica individualizada do processo.
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Perita Social e Assistente Técnica Jurídica especializada em processos de família. Atuação nacional com atendimento humanizado.
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Atuação regulamentada pela Lei 8.662/1993 (Lei de Regulamentação
da Profissão de Assistente Social), Código de Ética Profissional
do Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993), Resolução CFESS
nº 557/2009 (atribuição privativa para pareceres e manifestações
técnicas), Resolução CFESS nº 1.114/2025 (condições éticas e técnicas
do exercício profissional) e Código de Processo Civil (arts. 466 a 479
– perícia e assistência técnica). CRESS/SP 9ª Região nº 65438.